Processo 5005510-48.2024.4.04.7006
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005510-48.2024.4.04.7006/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : NEREU GEIBEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO DOS SANTOS TRINDADE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL (HIDROCARBONETOS). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2022. O juízo a quo julgou procedente, averbando o período como especial (com conversão em comum até 13/11/2019) e concedendo o benefício mais vantajoso desde a DER (07/10/2019). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade e, subsidiariamente, o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2022, em razão da exposição a agentes químicos ( hidrocarbonetos ); (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a data inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postulou a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando menção genérica a hidrocarbonetos , óleos e graxas, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos a partir de 06/03/1997, a eficácia do EPI a partir de 03/12/1998 e a ausência de habitualidade e permanência da exposição. Contudo, a apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (querosene, gasolina, óleos lubrificantes, óleo diesel, graxas), que são agentes químicos nocivos e reconhecidamente cancerígenos (Anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas pelos documentos e prova testemunhal, sendo inerente à atividade de auxiliar de mecânico. 4. O INSS sustentou que o marco inicial dos efeitos financeiros não poderia retroagir à DER, pois os documentos teriam sido apresentados apenas em juízo. No entanto, a apelação do INSS foi desprovida. A decisão se baseia no Tema 1.124/STJ (itens 2.1 e 2.2 da tese), que permite a fixação da DIB na DER quando o segurado submeteu ao INSS o mesmo PPP e LTCAT apreciados em sentença, indicando a exposição a agentes nocivos, e o INSS não aceitou o reconhecimento da atividade especial por erro de valoração da prova ou descumprimento do dever de orientação. Eventuais laudos posteriores são considerados prova complementar. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76/TRF4), em conformidade com o art.…
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