Processo 5005511-18.2025.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005511-18.2025.4.02.5110/RJ APELANTE : DAMIAO RAMIRO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 77, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 81, RECLNO1 ), o Apelante sustenta que exercia a função de Fiscal de Transportes Coletivos junto à empresa Transportes Santo Antonio Ltda., sofreu queda em 24 de junho de 2008, quando se deslocava para o trabalho , ocasionando fratura no braço direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico, conforme documentação médica acostada aos autos. Em razão do acidente, o autor permaneceu afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB n.º 536.360.762-6), concedido pelo INSS no período de 09/07/2009 a 19/01/2010. Sem Contrarrazões. Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC ( evento 4, PROMOCAO1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, extrai-se que a incapacidade do Apelante advém de acidente de trabalho, especificamente de queda sofrida quando se deslocava para o trabalho. Vejamos as informações constantes no laudo administrativo: A queda ocorrida durante o deslocamento para o local de trabalho é legalmente caracterizada como acidente de trabalho por equiparação, conforme determina expressamente o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n.º 8.213/1991. O texto legal estabelece que o evento sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de serviço, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado, equipara-se ao acidente típico. Ocorre que, como cediço, a Justiça Federal não detém competência para o julgamento das causas acidentárias, por expressa disposição constitucional, in verbis : " Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por consequência, as ações nas quais se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a quem cabe do processamento e julgamento no feito. Nesse sentido, o Tema 414, do e. Supremo Tribunal Federal: " Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho ". Em idêntico entendimento, as súmulas 501, do STF e 15, do STJ: Súmula 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista” Súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE…
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