Processo 5005511-21.2026.8.08.0021
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005511-21.2026.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANILO RHEIN FIOROTTI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MALIBU, CLAUDIO FINAMORE FERRAZ - DESPACHO - Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada por Danilo Rhein Fiorotti em face de Condomínio do Edifício Malibu e Claudio Finamore Ferraz. Aduz o requerente, em suma, ter adquirido em 1º de agosto de 2024 a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o lote urbano de nº 22, integrante do Loteamento Morro das Barreiras, situado na Praia da Areia Preta, nesta comarca, por força de contrato particular de permuta de bens imóveis entabulado com terceiro. Narra que, em razão de embargo administrativo pretérito emanado da Defesa Civil municipal, absteve-se provisoriamente de edificar no terreno, circunstância da qual teriam se aproveitado os requeridos para, de forma clandestina, erguer um muro de alvenaria nos limites do lote, privando-o do acesso à sua propriedade. Afirma que, ao contratar equipe técnica para proceder à demolição de fração da aludida estrutura e instalar um portão de entrada, seus prepostos foram impedidos fisicamente e mediante graves ameaças perpetradas pelo segundo requerido, na qualidade de subsíndico do condomínio réu, fato que motivou a lavratura de boletim de ocorrência policial. Neste sentido, postula a concessão de provimento liminar inaudita altera parte para fins de reintegração ou manutenção na posse do bem e, no mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos, determinando-se o desfazimento de qualquer construção irregular e a retirada de obstáculos, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de juízo de admissibilidade e prelibação da peça portal, constata-se que a petição inicial carece de regularização formal, ostentando máculas que impedem o seu imediato recebimento e processamento, tornando impositiva a determinação de emenda na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, verifica-se que a parte autora descumpriu o comando imperativo vazado no artigo 319, inciso VII, do diploma processual civil, ante a total ausência de manifestação expressa quanto à sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Ademais, denota-se manifesta incongruência em relação ao valor atribuído à causa, estipulado genericamente em cem mil reais, na medida em que o instrumento de permuta colacionado aos autos fixa expressamente a avaliação dos imóveis transacionados no patamar de quinhentos mil reais, montante que deve balizar o valor da causa por refletir o exato proveito econômico e o valor de mercado do bem objeto da lide possessória, atraindo a incidência do artigo 292, inciso III e parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil. Sob a perspectiva da gratuidade da justiça pleiteada, a expressiva monta do negócio jurídico imobiliário subjacente, somada aos indícios documentais extraídos de certidões municipais que sugerem a titularidade de outros lotes urbanos pelo demandante, faz exsurgir fundada dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, revelando-se indispensável a apresentação de documentação comprobatória hábil e atualizada de sua situação de…
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