Processo 5005511-51.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005511-51.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005511-51.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIVALDO MUCELINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de renúncia à propriedade do veículo Ford Focus GHIS 2.0LFC, placa MTQ7149, ano 2001, cor verde, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ajuizada por NIVALDO MUCELINI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta o autor, em apertada síntese, que em julho de 2019 transferiu o referido veículo para terceiro, mediante contrato verbal, sem a devida comunicação de venda ou alteração do registro do bem junto ao réu. Pugna pela renúncia da propriedade do veículo Ford Focus GHIS 2.0LFC, placa MTQ7149, ano 2001, cor verde, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, “com a consequente exclusão do nome do Requerente dos registros junto ao DETRAN, bem como o afastamento de toda e qualquer responsabilidade civil, administrativa e tributária incidente sobre o bema contar da tradição”. O Estado do Espírito Santo alegou ausência de interesse processual ante a inexistência de débitos de IPVA. O Detran/ES apresentou contestação alegando a responsabilidade solidária do autor até a comunicação de venda, a necessidade do registro de transferência de propriedade do veículo, sendo impossível a renúncia pretendida. Decido. Interesse de agir Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial. Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532). Reputo, ainda, valiosa a lição de Alexandre de Freitas Câmara: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. Fala-se, assim, em “interesse-necessidade” e em “interesse-adequação”. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer o seu direito por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. I, 10ª ed. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 126/127). In casu, percebe-se que a parte autora pretende renunciar à propriedade do veículo em questão. Considerando que a obrigação tributária…

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