Processo 5005511-56.2023.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005511-56.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K S J STONE MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME, KEWIN DARE NUNES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de embargos à execução opostos por KS J STONE MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME e KEWIN DARE NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustentam, em síntese, a iliquidez e a inexigibilidade do título que embasa a execução em apenso, ao argumento de que o referido título é fruto de repactuação de débitos anteriores (contratos de conta corrente e descontos de duplicatas/borderôs) eivados de abusividades, tais como capitalização indevida de juros, cobrança de taxas não pactuadas (TAC) e excesso de encargos moratórios. Requerem a intimação da instituição financeira para apresentar os contratos e extratos que deram origem à confissão de dívida exequenda, a revisão das cláusulas contratuais e o acolhimento dos embargos. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 32416807, rechaçando as alegações dos embargantes. No despacho ID 33742630, determinei a intimação do embargado para, em 10 dias, trazer aos autos os contratos que originaram a confissão de dívida ID 25762626, p. 6/15, já que dispunha de melhores meios para tanto. Certidão ID 46159715, atestando que o prazo decorreu in albis. Despacho ID 50580381, determinando nova intimação para que a instituição financeira embargada trouxesse os contratos originários, sob pena de, não o fazendo, extinguir-se o feito executivo, sem resolução do mérito. No ID 63890409, o demandado requereu a dilação de prazo, o que foi deferido no ID 71016991. O embargado, no ID 71345543, requereu a designação de audiência de conciliação. Despacho ID 91357068, deferindo o pedido. Termo de audiência ID 95350435, dando conta que o banco demandado não compareceu ao ato. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da ausência injustificada à audiência de conciliação Inicialmente, cumpre registrar que o banco embargado, a despeito de ter requerido expressamente a designação de audiência de conciliação, não compareceu ao ato designado por este juízo, mesmo tendo sido devidamente intimado (ID 102183149), tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. Por isso, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em desfavor do embargado, a ser revertida ao Estado. II.2. Da ausência de liquidez do título exequendo e extinção da execução Cinge-se a controvérsia em apurar a liquidez do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" que lastreia a ação executiva apensa. Os embargantes buscam a revisão dos contratos bancários anteriores que originaram o saldo devedor confessado no título exequendo. A esse respeito, é cediço que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a ampla discussão dos contratos originários mesmo quando houver repactuação, novação ou confissão de…
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