Processo 5005511-85.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005511-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELS FRAGA FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826) ADVOGADO(A) : RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELS FRAGA FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 13, DESPADEC1 dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5022337-15.2026.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de que fosse determinada a suspensão da restrição imposta pelo Comando do Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves ao limitar o registro de imagens do cotidiano do Curso de Formação de Fuzileiros Navais, pretendendo seja restabelecido o direito de realizar a cobertura fotográfica integral conforme o costume contratual. Em suas razões recursais, narrou a agravante que "celebrou contrato administrativo para prestar serviços de empresa de filmagem e fotografia do Curso de Formação de Fuzileiros Navais no Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves", e que "há vários anos, oferta aos alunos do curso um produto que visa retratar o cotidiano e as atividades em gerais desenvolvidas no âmbito do Curso de Formação, de modo grande parte do material vendido pela Autora abrange as atividades básicas do dia a dia do curso". Alegou que " desde a divulgação do edital e da assinatura do contrato inexiste qualquer vedação ao acompanhamento do cotidiano dos alunos no Curso de Formação, de forma que qualquer limitação/proibição a posterior sem fundamento justo acarreta alteração do objeto do contrato e viola o princípio da vinculação ao edital ", ressaltando que " a alteração do objeto do contrato veio desacompanhada de qualquer motivação, de forma que a possibilidade de mutação do contrato frente ao interesse público não se aplica ao caso concreto ", e que " não há elementos que possam justificar a superveniência de fato/direito que possibilite alterações contratuais ". Sustentou que " qualquer alteração contratual não pode transfigurar o objeto do contrato ", e que " a limitação imposta pelo comando do Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves extingue o próprio núcleo essencial do contrato já que a Autora fica impossibilitada de acompanhar o cotidiano do Curso de Formação e sua atividade fica limitada a participação a eventos públicos em que os alunos e familiares poderão realizar seus próprios registros ou contratar terceiro sem a necessidade da contratação dos serviços ". Asseverou que " a prática reiterada por quase uma década (desde 2018) de cobertura integral das etapas de formação consolidou uma legítima expectativa da Autora, caracterizando o fenômeno da surrectio sob a égide da boa-fé objetiva (Art. 5º, LINDB). A alteração abrupta, sem fato superveniente, viola a segurança jurídica ". Argumentou que " a alteração do contrato administrativo em questão sem a devida motivação é nula e ilegal, pois todo ato administrativo deve ser acompanhado da exposição clara de seus pressupostos de fato e de direito (Art. 2º, Lei 9.784/99). No caso em tela, o Ofício n° 01 / Fiscal Contrato limita drasticamente o objeto contratual de forma imotivada ", e que " a ausência de motivação acarreta a impossibilidade do particular de analisar, pela perspectiva da proporcionalidade, verificar se a medida é adequada e, em seguida, se é necessária ao…
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