Processo 5005512-06.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005512-06.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005512-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALCIR NAVARRO AMORIM AGRAVADO: IRAQUES SILVA FERRAZ RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEFICÁCIA DA GARANTIA OFERTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES que, na execução de título extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade, manteve a penhora do veículo Toyota Hilux e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir a penhora do veículo pelo imóvel indicado pela devedora, à luz do art. 805 do CPC; e (ii) estabelecer se é legítima a multa por litigância de má-fé imposta à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, CPC) exige que o executado demonstre a eficácia e idoneidade do meio proposto para a satisfação do crédito, conforme determina o parágrafo único do dispositivo. 4. A garantia ofertada pela devedora revela-se ineficaz porque ela própria, em recurso anterior (AI n. 5012429-75.2024.8.08.0000), afirmou ter alienado o imóvel desde 2021, gerando fundada dúvida quanto à titularidade e liquidez do bem. 5. A postura contraditória da executada viola a boa-fé objetiva e caracteriza o venire contra factum proprium, pois ora alega ter vendido o imóvel para evitar sua constrição, ora afirma ser sua proprietária para oferecê-lo à penhora. 6. A insegurança jurídica criada pela conduta da executada impede que o credor seja compelido a aceitar a substituição da penhora por bem cuja titularidade foi colocada em dúvida pela própria devedora, inexistindo o requisito da eficácia exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de necessidade do veículo para tratamento de saúde carece de comprovação idônea e não prevalece sobre o interesse do credor na efetividade da execução. 8. A multa por litigância de má-fé é devida, pois a executada alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento processual, subsumindo-se às hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 80 do CPC, situação reconhecida também pela jurisprudência indicada no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de penhora somente é admissível quando a garantia ofertada pelo executado é eficaz, idônea e comprovadamente menos onerosa, incumbindo-lhe demonstrar tais requisitos nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 2. A conduta contraditória do executado quanto à titularidade do bem oferecido à penhora viola a boa-fé objetiva, caracteriza venire contra factum proprium e legitima a manutenção da penhora originária. 3. A alteração da verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento processual configuram litigância de má-fé, autorizando a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e IV; 81; 805, caput e…

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