Processo 5005512-22.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005512-22.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005512-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA FERREIRA SOARES REQUERIDO: ROSEMARY RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Gardenia Ferreira Soares Rosa em face de Rosemary Rodrigues de Lima. A autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de arrendamento rural para fins comerciais em 10/11/2024, com vigência até 10/11/2029, tendo como objeto o imóvel "Fazenda Rancho Santa Fé", em Fundão/ES, destinado à exploração de turismo rural e eventos ("Divinas Rancho"). Sustenta que a ré descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, o que inviabilizou o negócio e forçou a rescisão prematura do contrato após 9 meses de funcionamento. Informa que desocupou o imóvel, notificou formalmente a arrendadora e que esta alugou imediatamente o espaço para um terceiro ("Rancho Iadom"), o qual vem se beneficiando de toda a infraestrutura e das benfeitorias construídas e custeadas por ela. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para: 1) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência desta ação na matrícula do bem; 2) Determinação para que a ré apresente o contrato firmado com o atual arrendatário, sob pena das sanções do art. 400 do CPC; 3) Depósito judicial dos valores recebidos pela ré com o novo arrendamento ou, subsidiariamente, a proibição da exploração econômica das benfeitorias realizadas. Pediu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada. Transfira-se à Secretaria as providências para a retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 235.543,15. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base nos documentos anexados aos autos e não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que os pedidos formulados pela autora possuem natureza puramente indenizatória e obrigacional (perdas e danos). Desse modo, as questões levantadas exigem dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, não sendo possível extrair, de imediato, a probabilidade do direito. Além disso, não há risco iminente de dano irreparável que justifique medidas excepcionais e drásticas antes da defesa da ré, tais como a intervenção em contratos com terceiros ou restrições patrimoniais severas na matrícula do imóvel. Eventuais prejuízos financeiros poderão ser plenamente recompostos por meio de compensação pecuniária ao final do processo. Ausentes os requisitos legais,…

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