Processo 5005512-23.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005512-23.2026.4.04.7111/RS AUTOR : FELIPE GEOVANE JANISCH ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE GEOVANE JANISCH em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, postulando a anulação das questões 01 e 14 da manhã (Gabarito Tipo 1) e 17, 19, 20, 36, 37, 38, 39 e 40 da tarde (Gabarito Tipo 3), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024). Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja garantida a correção da prova discursiva, sustentando, sobretudo, a reversibilidade da medida. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” - ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao requerimento feito pela parte autora nos autos, destacando que a reversibilidade da medida é atributo que deve ser considerado, desde que preenchidos os demais requisitos da tutela de urgência. Inicialmente, cumpre destacar que o STF no Tema 485 da sistemática da repercussão geral fixou a seguinte tese: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ". Em aplicação da tese, o TRF4, fazendo referência ao Tema: " no julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas " (TRF4, AC 5006677-79.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021, grifei). No caso em tela, parece pretender a parte autora que o Judiciário, de fato, se substitua à Administração na avaliação da prova , uma vez que objetiva discutir o mérito (a resposta correta) das questões e não a violação da lei pelas normas contidas no edital ou o descumprimento deste pela comissão do exame. Incabível, contudo, conforme já adiantado, a substituição da correção efetuada pela Banca Organizadora do certame, nos moldes em que aparentemente postulado pela parte autora. Nesse sentido (grifei): EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu tutela de urgência para atribuição de pontuação a questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado 2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. A agravante sustentou erro de formulação e de gabarito em várias questões objetivas, requerendo a…
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