Processo 5005512-27.2023.4.03.6312
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005512-27.2023.4.03.6312 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N DECISÃO Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da parte autora, a partir de 14/04/2021. Aduz, em síntese, que a condição de empregado, ainda que rural, não pode ser estendida ao cônjuge. Segundo narra, o permissivo legal de extensão da profissão restringe-se apenas ao segurado especial em regime de economia familiar, ao passo que o vínculo de emprego tem caráter personalíssimo. Afirma que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Argumenta que a anotação de vínculo do cônjuge em CTPs descaracteriza a qualidade de segurado especial (id. 343868011). Foram apresentadas contrarrazões (id. 343868013). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id. 343868009): (...) A sentença está bem fundamentada e condizente com a prova dos autos. Malgrado os argumentos expendidos pelo recorrente, tenho que a certidão de casamento (pág. 09 id. 343867630) e as anotações contidas na CTPS do marido da parte autora devem ser consideradas para fins de início de prova material, mormente em se considerando que o último vínculo registrado em CTPS da autora informa a profissão de trabalhadora rural (id. 343867627), bem como tendo em vista que todos os vínculos anotados na CTPS daquele, a partir de 1992, foram mantidos com estabelecimentos agrícolas ou agropecuários, sendo que o último fora iniciado em 2008 e se mantém em aberto na CTPS (págs. 12/15 do id. 343867630). Outrossim, conforme bem consignou o magistrado sentenciante, as testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor rural, tendo informado que a autora residia na propriedade rural do empregador de seu marido e o auxiliava na lide rural ao menos até completar a idade necessária para a concessão de aposentadoria rural, fato que reforça a convicção de que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar (ids. 343868006/343868007). Desta feita, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda…
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