Processo 5005512-36.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005512-36.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON DA PENHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Nilson da Penha em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual objetiva que o requerido seja compelido ao fornecimento do fármaco Bevacizumabe (1.500 mg intravenoso a cada 21 dias). Narra o autor que possui 63 (sessenta e três) anos de idade e foi diagnosticado com Câncer Colorretal Metastático (CID C18), com progressão e refratariedade após diversas linhas de quimioterapia, conforme relatório médico emitido pelo profissional médico Dr. José Zago Pulido (CRM/ES 7180). Alega que, segundo consta do relatório médico, o autor apresentou progressão da doença com o surgimento de novos sítios metastáticos, necessitando do urgente uso da medicação para inibir a angiogênese tumoral, retardar a progressão e garantir o controle da doença, sob pena de evolução irreversível e óbito. Por esses motivos, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento pleiteado e, ao final, a procedência do pedido. Pois bem. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, entendo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. É que a probabilidade do direito se encontra, em uma análise perfunctória, demonstrada pelos documentos que instruem a exordial, os quais preenchem os requisitos elencados pelo STF, no item 2 do acórdão proferido no julgamento do RE 566471 (Tema 06): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade…
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