Processo 5005512-54.2024.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005512-54.2024.4.03.6130 AUTOR: ANTONINO DE MOURA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISEU DLUGOKENSKI JUNIOR - SP338857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONINO DE MOURA RODRIGUES, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.264.446-7, desde a DER em 17/06/2021, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo do tempo especial de 21/04/1989 a 04/01/1993 junto à SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO e de 26/06/2000 a 02/04/2015, laborado junto à DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A., bem como o cômputo do tempo rural de 10/12/1982 a 18/01/1989. Sustenta que no processo administrativo anterior sob o NB 177.879.941-5, comprovou que exerceu atividade especial, reconhecido em Acórdão de número de protocolo 44233.218176/2017-12, sendo reconhecidos administrativamente os períodos especiais de 21/04/1989 a 04/01/1993, laborado junto à SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO e de 26/06/2000 a 02/04/2015, laborado junto à DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (ID 346725347). Afirma que exerceu a função de agricultor plantando feijão, milho, arroz e algodão para sua subsistência e comercialização. O trabalho rural foi exercido com seus pais desde quando tinha17 anos de idade. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 348528647). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 348931317). Recebida a petição como emenda à inicial, afastada a possibilidade de coisa julgada e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 350608175). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 357116391). O autor apresentou réplica (ID 357702681). O autor requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o período rural. O autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e requereu a realização de vistoria nas dependências da empregadora ou a realização de perícia por similaridade (ID 357702689). Deferida a produção de prova testemunhal, sendo designada audiência para o dia 27/10/2025 (ID 415139714). A prova pericial foi indeferida, sendo oportunizado oficiar os empregadores para apresentarem a documentação pertinente. A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 426258536). O termo de audiência foi anexado aos autos em 27/10/2025 (ID 448199866). Iniciada a audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor ANTONINO DE MOURA RODRIGUES e ouvidas as testemunhas JOAQUIM ENOQUE PACHÊCO e JANES INÁCIO SANTOS. Indagada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e ofereceu Alegações Finais remissivas. O juízo encerrou a instrução, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais pelo INSS. Decorrido o prazo, o INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a incidência da prescrição quinquenal, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. 1. Da análise do período rural O autor requer a concessão do…
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