Processo 5005512-75.2025.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005512-75.2025.4.03.6338 AUTOR: ANA PAULA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO MONTALVAO GALDINO - SP152911 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN LOPES NASCIMENTO - SP283463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. O médico perito, por meio do SISPERJUD (Sistema de Perícias Unificado), inicia a avaliação com a análise dos dados complementares da autora, incluindo o histórico clínico, o exame físico e a respectiva análise pericial. Nesse contexto, a anamnese constitui etapa fundamental da perícia, na qual são coletadas informações essenciais para a adequada compreensão do caso clínico, oportunidade em que a paciente (ou seu representante) relata sua história, sintomas e queixas, permitindo a correlação com as condições de saúde apresentadas, veja. Vide ID545124591 História clínica (anamnese): Trata-se de periciada de 51 anos de idade, que relata início de acompanhamento em saúde mental de longa data, desde 2005, quando teve tentativa de suicídio após o casamento do seu ex- marido, quando teve intoxicação medicamentosa autoprovocada e esteve em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), Desde então, vem em seguimento regular, atualmente com consultas a cada 02 meses, com médico particular, além de uso diário de medicação psicotrópica. Afirma já ter realizado psicoterapia, anteriormente, não estando realizando tal modalidade de tratamento no momento. Refere cerca de 03 ou 04 tentativas de suicídio ao longo da vida, sempre por intoxicação medicamentosa,…
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