Processo 5005512-94.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005512-94.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5005512-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA, ALVARO VIANA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO GANDINI DA SILVA - ES22527 REQUERIDO: MARIELL OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOAO CARLOS DE ALMEIDA LIMA Requerente(s): Nome: JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA Endereço: Rua Aristóbulo Barbosa Leão, 383, APTO 203, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-010 Nome: ALVARO VIANA BRANDAO Endereço: Rua Aristóbulo Barbosa Leão, 383, APTO 203, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-010 Requerido(s): Nome: MARIELL OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Desembargador Carlos Xavier Paes Barreto, 211, APTO 701, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-330 Nome: JOAO CARLOS DE ALMEIDA LIMA Endereço: Rua Desembargador Carlos Xavier Paes Barreto, 211, APTO 701, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-330 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA e ALVARO VIANA BRANDAO em face de MARIELL OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOAO CARLOS DE ALMEIDA LIMA, na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 15 de maio de 2025, enquanto o coautor Alvaro conduzia o veículo HB20, placa RQM4H02, pela Rua Tupinambás, em Vitória/ES, teve seu automóvel abalroado na parte traseira pelo veículo Renault Duster, placa SFU1A05, de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro. Narram os requerentes que, em decorrência da colisão, foram obrigados a acionar o seguro próprio, sofrendo prejuízos materiais referentes ao pagamento da franquia no valor de R$ 1.950,00, além da perda de bônus na renovação estimada em R$ 327,45. A petição inicial (ID 90421809) veio instruída com Boletim de Ocorrência (ID 90423160), nota fiscal (ID 90423181), fotografias e vídeos. Designada audiência de conciliação (ID 95710791), os requeridos, embora regularmente citados (IDs 90544239 e 90544238), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram contestação. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. II - DA REVELIA Inicialmente, cumpre analisar a ausência dos requeridos à audiência de conciliação. Resta evidenciado nos autos que a parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato processual, apesar de ter sido devidamente citada. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que reforça a obrigatoriedade do comparecimento pessoal. Além disso, os requeridos não apresentaram contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia,…

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