Processo 5005513-12.2024.8.13.0024

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5005513-12.2024.8.13.0024
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005513-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGUI CPF: 01.447.122/0001-93 RÉU: LEONARDO ALMEIDA VINHAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROGUI, inscrito no CNPJ sob o nº 01.447.122/0001-93, com sede na Rua Brumadinho, nº 330, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, CEP 30.411-189, representado por sua síndica profissional Fernanda Manhã Zampier Lacerda, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de LEONARDO ALMEIDA VINHAL, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Barão de Cocais, nº 254, apartamento 201, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31.030-100, visando compelir o requerido a prestar contas de sua gestão como síndico do condomínio autor pelo período de aproximadamente dez anos, compreendido entre novembro de 2013 e fevereiro de 2023, com apuração de eventual saldo devedor e condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de irregularidades na administração condominial. Narra a parte autora, em síntese, que o Condomínio do Edifício Rogui é condomínio edilício instituído em 07 de outubro de 1975, conforme convenção registrada sob o nº 370, no livro 8-C, às fls. 307/310 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, composto de oito unidades autônomas situadas na Rua Brumadinho, nºs 330 e 338, Bairro Prado, nesta Capital. Aduz que, em assembleia condominial realizada em 27 de novembro de 2013, o requerido Leonardo Almeida Vinhal foi eleito síndico do condomínio, cargo que exerceu por aproximadamente dez anos, até fevereiro de 2023, quando foi substituído pelo Sr. Lupciano Hercy Coelho Serra, eleito em assembleia realizada em 11 de fevereiro de 2023. Afirma que, durante todo o período de sua gestão, o requerido jamais prestou contas à assembleia de condôminos, em descumprimento ao dever legal previsto no art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Sustenta que as contribuições mensais dos condôminos, que incluíam taxa condominial ordinária e fundo de reserva no valor de R$ 100,00 por unidade, eram depositadas na conta bancária do condomínio junto ao Banco Mercantil do Brasil ou entregues diretamente ao síndico, e que, em determinadas ocasiões, valores foram recebidos pelo requerido em sua conta pessoal, conforme demonstrado por capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens. Alega que, ao assumir o mandato em novembro de 2013, o saldo da conta poupança do condomínio era de R$ 11.031,63, e que, ao término da gestão do requerido, o saldo apurado era de R$ 48.723,45, valor que, segundo o autor, não corresponde ao montante que deveria ter sido acumulado ao longo de dez anos, considerando que o fundo de reserva nunca foi utilizado para obras ou despesas extraordinárias. Estima que, em média, foram arrecadados R$ 225.600,00 durante o período do mandato, e que o valor correspondente ao fundo de reserva, de R$ 96.000,00, deveria estar integralmente preservado na conta do condomínio. Informa que as tentativas de composição amigável com o requerido foram infrutíferas, e que, em assembleia extraordinária realizada em 18 de julho de 2023, os condôminos deliberaram pelo ajuizamento da presente ação, tendo o requerido participado da…

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