Processo 5005513-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005513-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MARIA DA PENHA MIRANDA NERI AGRAVADO: ANTONIO NERI DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANTONIO NERI em face do agravante, do Município de Marataízes e de Maria da Penha Miranda Neri, em que requer a internação compulsória de sua filha, deferiu a antecipação da tutela para determinar que os Entes Públicos providenciem a imediata internação de Maria da Penha Miranda Neri em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada não se atentou aos requisitos para deferimento da internação compulsória, pois o laudo médico emitido se deu a partir de informações de terceiros e não do exame pessoal da paciente. Dessa forma, pleiteia liminarmente a atribuição de efeito suspensivo, sobrestando o cumprimento da decisão atacada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito do ente estatal agravante, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Embora o Estado do Espírito Santo alegue a inidoneidade do laudo por suposta ausência de exame presencial e base em relatos de terceiros, o receituário expedido por profissional médico da rede de saúde (Dr. Higor Moreira Andrade Brandão, CRM/ES 20120), conforme ID 18941155, goza de presunção de veracidade e legitimidade. O documento médico atesta de forma clara que a paciente é portadora de transtorno afetivo bipolar associado ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID10: F31.3 e F19.2). Mais do que um mero relato de terceiros, o laudo registra o histórico clínico da paciente, indicando que ela já se encontrava em acompanhamento pelo CAPS, possui histórico de internação anterior, apresentou recaída recente e abandonou o tratamento ambulatorial. Diante de tal quadro, de vulnerabilidade social e risco concreto à integridade, o médico assistente indicou expressamente a necessidade de internação compulsória em caráter de urgência. Soma-se a isso a prudente observação feita pela Magistrada a quo, que destacou o histórico processual da paciente na Comarca. A julgadora pontuou ter conhecimento de que já tramitaram anteriormente na Vara as ações nº 5002825-14.2023.8.08.0069 e nº 5004311-63.2025.8.08.0069, envolvendo as mesmas partes e com…
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