Processo 5005513-79.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005513-79.2026.8.08.0024 REQUERENTE: FELIPE LOUZADA TELES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Felipe Louzada Teles em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora alega que, em maio de 2023, recebeu o pagamento de valores atrasados da gratificação de insalubridade (2018 até 2022). Sustenta que, apesar de ter havido o reconhecimento do direito à percepção da mencionada gratificação, o pagamento ocorreu sem nenhuma correção monetária ou juros de mora, pelo que pretende a condenação do requerido no pagamento de uma diferença de R$ 15.759,45 (quinze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Pois bem. É incontroverso nos autos que o(a) requerente faz jus ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual recebeu a gratificação em maio de 2023 de forma retroativa em relação aos valores devidos de outubro de 2018 a até junho de 2022 (ID 90420563). Segundo a defesa, o pagamento realizado encontra-se correto, já que os valores históricos não sofrem qualquer atualização em razão da ausência de regulamentação do assunto em âmbito constitucional. Além disso, segundo os requisitos do art. 4º do Decreto nº 4.276 de 05 de julho de 2018, somente é devido após a autorização pelo Delegado Geral da Polícia Civil, no caso de conformidade legislativa e fática, para a concessão do adicional em questão, o que, no presente caso, aconteceu julho de 2022 com efeitos ex nunc. Em que pese a tese defensiva, penso que assiste razão ao(à) autor(a) em seu pleito porque, de fato, o pagamento refere-se à prestações pretéritas vencidas e não pagas na época própria, sendo certo que se o requerido demorou para aplicar os direitos a gratificação, já reconhecido desde 2018, não pode atribuir ao servidor a penalização dos efeitos da demora. Os valores reconhecidamente devidos ao(à) autor(a) e pagos pela Administração não tiveram absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei Complementar Estadual 46/94, que estabelece a correção com base nos “índices oficiais de variação da economia do país”. Decerto que o pagamento tardio da rubrica alusiva ao período de outubro de 2018 a até junho de 2022 (inclusive) se revela de suficiência a corroborar a arguição autoral e a confirmar o direito da parte requerente de que tal quantia deve ser atualizada, sendo que a tese defensiva de que precisa de “tempo” para proceder a tal ajuste não pode servir de obstáculo a tal desiderato. Há de se realçar que a referida temática - dos índices impostos à fazenda pública em casos como tais -, inclusive, já se encontra definida pela reiterada/pacificada r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir,…
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