Processo 5005514-39.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005514-39.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSIANO DE LIMA SOUZA COATOR: 2 Vara da Comarca de Conceição da Barra RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente condenado por estupro (art. 213 do CP). A defesa alegou ausência de contemporaneidade da custódia, em razão do decurso do tempo entre os fatos e a prisão, e requereu o reconhecimento da detração penal para alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece justificada diante da fuga do paciente por quase duas décadas; e (ii) estabelecer se a detração penal pode ser analisada na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A evasão do paciente do distrito da culpa por quase vinte anos evidencia risco concreto de nova fuga e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 5. A fuga prolongada constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso. 7. A análise da detração penal demanda exame próprio da execução penal e não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa confere atualidade à prisão preventiva e justifica sua manutenção para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência dos motivos que a autorizam, e não da proximidade temporal entre o fato e a prisão. 3. A detração penal compete ao juízo da execução penal quando demandar análise de elementos executórios. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213. CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 387, § 2º. LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021. STJ, RHC 185.106/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. STJ, AgRg no HC 959.337/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025. STJ, AgRg no HC 1.026.497/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS…
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