Processo 5005514-40.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005514-40.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005514-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELOVIAS S.A ADVOGADO(A) : LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) AGRAVADO : ELZI MARIA LIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : IRENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ112370) AGRAVADO : LEANDRO FERREIRA DE MENEZES LYRA ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB SP409901) AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES (OAB RJ149055) AGRAVADO : RAFAEL MAGALHAES LYRA ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB SP409901) AGRAVADO : JOSE EDSON DE MENEZES LIRA ADVOGADO(A) : IRENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ112370) AGRAVADO : ELISA FERREIRA DE MENEZES LYRA ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB SP409901) AGRAVADO : DAVID FERREIRA DE MENEZES LYRA ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB SP409901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELOVIAS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, evento 541 dos originários, que indeferiu pedido de correção de erro material, mantendo a sentença em seus exatos termos. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para tornar a sentença um título registrável, a teor do disposto no art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma que o Oficial de Registro de Imóveis condicionou o registro da área desapropriada em favor da Concer ao recolhimento de laudêmio devido à Família Real e ao pagamento de custas e emolumentos em favor do Cartório de Registro de Imóveis; que o contrato de concessão da Concer terminou e, em 04/11/2025, após novo procedimento licitatório, iniciou-se a gestão das rodovias pela agravante; que uma concessionária de serviços públicos “ não pode titularizar o domínio de bem público de uso comum do povo em caráter definitivo como decorrência lógica da transitoriedade da administração deles associada com o prazo de vigência da concessão ”. Alega que o registro da propriedade da área desapropriada em nome da Concer implicará em custos e na prática de atos processuais e registrais desnecessários, visto que a propriedade definitiva é e sempre foi da União, de forma que o registro de imóveis, enquanto público, deve refletir a realidade do bem para terceiros. Assevera que o pedido de saneamento de erro material é consentâneo com o fato superveniente consistente na ativação automática, de pleno direito, da reversão dos bens atribuídos à extinta Concer em favor da União; que manter a determinação de expedição de carta de adjudicação em favor da Concer “ redunda em negar que houve a extinção da concessão que opera a reversão, perpetuar um erro material ao negar o registro da titularidade da área desapropriada ao seu real e definitivo titular (União) e dar causa a registro desatualizado, incompatível com a realidade fática que o registro de imóveis deve refletir para conhecimento de terceiros ”. Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, visto que será expedida nova carta de adjudicação nos mesmos moldes da anterior, cujo registro foi negado, o que demonstra a urgência na concessão da liminar para desde logo deferir a retificação da sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para desde logo deferir a retificação da sentença transitada em julgado, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a…

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