Processo 5005514-50.2025.8.21.0020
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005514-50.2025.8.21.0020/RS AUTOR : SIRLEI DE CASTRO PIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A) : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Rejeito a preliminar relativa à existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado, pois não cabe ao Poder Judiciário limitar número de ações ou restringir, com base em mera conjecturas, o exercício da advocacia. O fato de se patrocinar alto número de demandas com pedidos semelhantes, por si só, não caracteriza má-fé. A prevalecer tal entendimento, o mesmo poder-se-ia tecer em relação à disseminação de empréstimos consignados sem o menor critério para tanto, bastando que o consumidor receba algum crédito em folha de pagamento. 2. Rejeito a preliminar de irregularidade processual, uma vez que inexistem indícios de que o procurador da parte autora esteja agindo de má-fé e propondo a presente ação sem o conhecimento do constituinte, mormente porque foi juntada procuração datada em 18/09/2025 outorgando poderes aos advogados para representar o outorgante na presente ação, que foi ajuizada em 1º/10/2025. 3. Importa rejeitar a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de provar que a parte requerente do benefício possui condições econômico-financeiras de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo próprio ou da respectiva família. De se ressaltar que a parte requerente, por sua vez, acostou aos autos documentos que comprovam renda inferior a cinco salários mínimos, parâmetro para tanto utilizado por remansosa jurisprudência do E. TJRS. 4. Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não se limita à anulação do contrato; também envolve declaração de inexistência da contratação e restituição de valores, situações que não se sujeitam, a toda a evidência, a prazo decadencial. 5. . Rejeito as prejudial de prescrição quinquenal da pretensão, pois a presente demanda não tem como pano de fundo ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim, precipuamente, revisão das cláusulas contratuais bancárias, atraindo a incidência da norma do art. 205 do Código Civil. 6. Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A matéria debatida no presente processo guarda identidade com o IRDR n. 28 do E. TJRS, cujo julgamento deverá ser observado por este Juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. Não obstante tenha sido proferido acórdão no IRDR n. 28, houve a interposição e a admissão de recurso especial, situação que enseja a suspensão ope legis (artigos 982, I, e 987, § 1º, do CPC) de todos os processos individuais ou coletivos que possuam idêntico objeto. De se registrar que esse entendimento é pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante as decisões que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO MANTIDA. Interposto recurso especial em face da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 28 , impositiva a manutenção da suspensão determinada na origem, em atenção ao disposto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo…
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