Processo 5005515-06.2024.8.13.0016

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005515-06.2024.8.13.0016
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005515-06.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: SOLUZI CRED LTDA CPF: 34.436.995/0001-50 RÉU: MARIA DE FATIMA ASTOLFI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Partes Demandante: Soluzi Cred Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 34.436.995/0001-50, com sede na Avenida República Argentina, número 2275, conjunto 804, Edifício Comercial Acque Verdi, Portão, na cidade de Curitiba/PR, CEP 80610-260 [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2]. Demandado(a): Maria de Fatima Astofi, brasileira, viúva, doméstica, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX e portadora da Cédula de Identidade RG MG-20.368.922, com último endereço conhecido na Rua Avelino Batista de Andrade, número 705, bairro Jardim Boa Esperança I, na cidade de Alfenas/MG, CEP 37135-610 [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2]. Demanda Ação Monitória Pedidos A parte Demandante requereu, em síntese: a) a citação da parte Demandada para efetuar o pagamento do valor de R$ 4.851,36 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento; b) caso não realizado o pagamento ou rejeitados os embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; c) a condenação da parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Eventos processuais A parte Demandante ajuizou a presente demanda afirmando ser credora da parte Demandada, em decorrência de sub-rogação de crédito oriundo de contrato de fiança locatícia. Instruiu a demanda com o contrato de locação [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 2-5], o contrato de prestação de fiança [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 2-25], comprovante de pagamento da rescisão [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2] e planilha de débitos [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2], além das guias de recolhimento de custas processuais [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1-2 e ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1-3]. O juízo determinou a citação da parte Demandada expedindo-se mandados de citação nos endereços conhecidos. Conforme as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça [Doc: ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2 e ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 4], as diligências restaram infrutíferas, constatando-se que a Demandada não mais residia nos locais indicados e encontrava-se em local incerto e não sabido. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, procedeu-se à citação por edital. Diante da inércia da parte Demandada citada fictamente, foi-lhe nomeado advogado dativo para atuar como curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos e o arbitramento de honorários advocatícios. Impugnada a contestação, a parte Demandante ratificou a pretensão inicial, reiterando a validade da prova documental acostada. As partes não se interessaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, mormente aos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, ao que passo à análise das questões. 2.1. Preliminares e questões…

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