Processo 5005515-14.2025.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005515-14.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS BONELAR SOUTO SALOMAO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO DOS DESCONTOS. ANULAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundamentado na ilegalidade de descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) iniciados no ano de 2005, sob a tese de que a Instituição Financeira comprovou a regularidade da Adesão mediante Contratos firmados em 2019 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a Sentença padece de vício de fundamentação e configura julgamento citra petita por não enfrentar a tese central de ausência de lastro contratual para o período compreendido entre os anos de 2005 e 2018; (II) verificar se o acolhimento da nulidade impõe o retorno dos autos à Instância de origem para exaurimento da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui Sentença citra petita aquela que deixa de apreciar pedidos formulados pela parte ou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme estabelece o inciso IV do § 1º do artigo 489, do Código de Processo Civil. 4. O dever do Magistrado de abordar as questões expostas que poderiam alterar o entendimento fixado revela-se imprescindível para a prestação integral da jurisdição. 5. A validação da relação jurídica com base exclusiva em instrumentos datados de 2019 e 2021, sem manifestação expressa sobre os treze anos de descontos precedentes (2005-2018), caracteriza omissão quanto ao ponto nevrálgico da lide. 6. A fundamentação que ignora a impugnação específica sobre a incompatibilidade cronológica entre o início das retenções e a documentação apresentada pelo banco configura vício de fundamentação. 7. O ato decisório que se distancia dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos desrespeita o rigor do silogismo judiciário. 8. Impõe-se a anulação da Sentença para que o Juízo de origem realize o completo exaurimento da prestação jurisdicional, evitando-se a supressão de instância e a ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "Padece de nulidade por vício de fundamentação a Decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." 2. "Configura julgamento citra petita o provimento que silencia sobre parte substancial da causa de pedir e do período de descontos impugnado pela parte consumidora." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §2º, 98, §3º, 355, I, 373, II, 487, I, 489, §1º, IV; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP; TJES, Apelação 0001389-64.2014.8.08.0023.…
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