Processo 5005515-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005515-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005515-25.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000429-93.2026.4.02.5102/RJ AGRAVANTE : BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG222574) ADVOGADO(A) : MOISÉS QUEIROZ SÁ FORTES CABRAL (OAB MG237349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA , objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5000429-93.2026.4.02.5102, impetrado em face do  DIRETOR - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA , por meio da qual o douto Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar [ Evento 30 ]. O recorrente assevera que é graduado em medicina no exterior, inscreveu-se no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA/2025/2 – Edital 86/2025. Informa ter obtido 60 pontos na primeira etapa, sendo que a nota de corte para aprovação foi fixada em 61 acertos. Ressalta que “O cerne da controvérsia reside no fato de que o mesmo órgão, o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, aplicou na mesma data (19 de outubro de 2025) outro certame, o ENAMED/2025, que utilizava questões objetivas idênticas às do REVALIDA. Contraditoriamente, o INEP anulou as questões de nº 02, 10 e 40 do ENAMED (Caderno Tipo 1), atribuindo a pontuação correspondente a todos os participantes daquele certame, mas manteve sua validade no REVALIDA.” Alega violação ao princípio da isonomia e ocorrência de ato contraditório por parte da banca examinadora. Afirma que se as questões anuladas no ENAD tivessem sido igualmente anuladas no REVALIDA, o agravante teria alcançado a pontuação mínima necessária para prosseguir à segunda fase do certame. Por tais razões, requer: “a) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, em caráter de efeito ativo ao presente agravo, para: Prioritariamente, determinar a imediata participação do Agravante na segunda etapa do REVALIDA/2025/2 de forma provisória, a fim de evitar a inutilidade da prestação jurisdicional e a ocorrência de prejuízo irreparável; Subsidiariamente, determinar a anulação das questões nº 02, 10 e 40 do REVALIDA/2025/2 em relação ao Agravante, com a consequente recontagem de sua pontuação, e, caso atinja a nota de corte, assegurar sua participação na segunda etapa do certame. b) Ao final, o PROVIMENTO INTEGRAL do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, consequentemente, conceder a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança de origem, confirmando a participação do Agravante na segunda etapa do REVALIDA/2025/2. (...)”. É como relato. Decido. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar [ Evento 30 ]. A propósito, confira-se o teor da r. decisão agravada [ Evento 30 ]: “1 - Trato de petições do IMpetrante, ( evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ) e ( evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), nos quais requere reconsideração do Juízo quanto à decisão que indeferiu o pedido liminar.  É o relatório. Decido. De acordo com a regra da taxatividade, os recursos são apenas aqueles previstos taxativamente em lei, não havendo previsão legal do pedido de reconsideração…

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