Processo 5005515-58.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005515-58.2025.8.08.0000 RECORRENTE: Y. S. D. S. (Representado por sua genitora Sidiana Aparecida Sabino) RECORRIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18880931) interposto por Y. S. D. S., devidamente representado por sua genitora, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18143197) da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. GARANTIA DE ATENDIMENTO NA REGIÃO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 2º, DA RN Nº 566/2022 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O DESLOCAMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para garantir tratamento multidisciplinar ao autor em município não limítrofe (Venda Nova do Imigrante/ES), mas considerou prejudicado o pedido de custeio de transporte e estadia. O recorrente argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defende a obrigação da operadora de saúde em arcar com tais custos, dada a ausência de rede credenciada em seu domicílio (Brejetuba/ES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão de origem é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao considerar prejudicado o pedido de custeio de transporte; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde, em sede de tutela de urgência, tem a obrigação de custear o transporte e a estadia do beneficiário para tratamento em município não limítrofe, diante da inexistência de prestador no município de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF; art. 489, § 1º, CPC) se o juízo expõe, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, os motivos pelos quais entendeu determinado pedido como prejudicado, afastando a alegação de omissão. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS diferencia a "indisponibilidade" de prestador (art. 4º) – que gera dever de custear transporte se o atendimento for em local não limítrofe – da "inexistência" de prestador no município de residência (art. 5º). O caso dos autos se enquadra na hipótese de "inexistência" (art. 5º), na qual a operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe ou na região de saúde, mas fica expressamente desobrigada de custear o transporte, conforme o § 2º do art. 5º da referida norma. A distinção regulatória é razoável, pois parte da premissa de que o beneficiário conhece a rede assistencial no momento da contratação, assumindo o ônus do deslocamento em caso de inexistência de prestador local, o que difere da quebra de expectativa gerada pela indisponibilidade superveniente (art. 4º). A concessão de tutela de urgência exige a demonstração do periculum in mora, o qual é enfraquecido quando o próprio…
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