Processo 5005515-78.2026.4.04.7110
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005515-78.2026.4.04.7110/RS EMBARGANTE : ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX SANDER MARQUES AGOSTINHO (OAB RS091985) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido liminar, pois considerado que foram encontrados outros 77 veículos de propriedade da executada/alienante nos autos da execução, o que seria ao menos um indício de que a parte executada teria reservado bens bens suficientes à quitação da integralidade da dívida quando da inscrição em dívida ativa. Ocorre que a presunção de fraude à execução na hipótese de alienação de bem por quem já está inscrito em dívida ativa da União é absoluta, cabendo ao executado ou ao terceiro interessado o ônus de comprovar a exceção a essa regra prevista no parágrafo único do Art. 185 do CTN, qual seja a de que o executado reservou bens suficientes para garantira a integralidade da dívida. Nesse sentido cito os seguintes julgados do TRF4 (grifei): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, ajuizados para afastar a ameaça de constrição sobre imóvel objeto de dação em pagamento, cuja alienação foi considerada em fraude à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a dação em pagamento do imóvel configurou fraude à execução fiscal, considerando a alienação posterior à inscrição do crédito em dívida ativa e a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dação em pagamento do imóvel configurou fraude à execução fiscal, pois a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa (13/11/1995) e na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 4. Conforme o art. 185 do CTN e a tese firmada no Tema 290/STJ (REsp nº 1.141.990/PR), a presunção de fraude é jure et de jure nessas condições, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a existência de consilium fraudis. 5. A alegação de que o devedor possuía patrimônio suficiente para saldar os débitos não se sustenta, pois grande parte dos bens declarados consistia em cotas de empresas em recuperação judicial, o que demonstra a iliquidez e insuficiência dos ativos. 6. A própria escritura de dação em pagamento mencionava certidão positiva de feitos na Justiça Federal em nome do alienante, indicando que o apelante tinha ciência ou condições de aferir a existência de débitos fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A presunção de fraude à execução fiscal é absoluta (jure et de jure) quando a alienação de bens ocorre após a inscrição do crédito em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a existência de consilium fraudis, cabendo ao adquirente o ônus de provar a reserva de patrimônio suficiente pelo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; LC nº 118/2005; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290). (TRF4, AC 5002838-46.2019.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 10/06/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE…
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