Processo 5005516-31.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005516-31.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005516-31.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] AUTOR: LUCAS MEGRES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que se passaram por funcionários do Banco Daycoval S.A., por meio do aplicativo WhatsApp, induzindo-a a acreditar na necessidade de cancelar um cartão de crédito consignado inexistente. Afirma que, acreditando na veracidade das informações que lhe foram transmitidas, forneceu seus documentos e dados pessoais, os quais foram indevidamente utilizados para formalizar empréstimo consignado fraudulento junto ao Banco Inbursa S.A., no valor de R$ 16.400,91, resultando em descontos mensais de R$ 377,00 sobre seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela, para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato, com a confirmação ao final. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 e a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados. Instrui a inicial com documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX intimando a parte autora para emendar a inicial, o que foi parcialmente cumprido em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora foi novamente intimada para cumprir integralmente a determinação de emenda, o que foi cumprido em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio nova decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; ao final, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminares, arguiu: a) litigância de má-fé da parte autora, sustentando que esta teria distorcido os fatos para auferir vantagem indevida, requerendo a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; b) falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo de cópia do contrato, sustentando que a parte autora não teria comprovado ter solicitado administrativamente os documentos à instituição financeira; e c) impugnação à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da consumidora. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica mediante assinatura digital com selfie, geolocalização e registro de endereço IP, sustentando que tais mecanismos constituem forma plenamente válida e eficaz de manifestação de vontade, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com a jurisprudência pátria. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, aduzindo figurar como mera cessionária do crédito originado pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A., que teria sido a responsável pela constituição do crédito e pela contratação original, não podendo o…

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