Processo 5005516-73.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005516-73.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005516-73.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MALAVOLTI MONTEIRO REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237, SAMIRA PANSINI CALABREZ - ES42157 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Trata-se de ação em que a parte autora, pessoa física, pleiteia, em se de de tutela de urgência, a exclusão de apontamento negativo lançado em cadastro de inadimplentes em nome do CNPJ vinculado à sua atividade como empresário individual. Com efeito, no caso de empresário individual, inexiste distinção entre a pessoa natural e a pessoa jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, tratando-se de mera inscrição fiscal no cadastro de nacional de pessoas jurídicas (CNPJ). Assim, os direitos e obrigações contraídos no exercício da atividade empresarial se comunicam diretamente com a esfera jurídica da pessoa física titular. Dessa forma, eventual negativação lançada em nome do CNPJ do empresário individual atinge diretamente a pessoa física, que é parte legitima para pleitear a exclusão do apontamento, especialmente quando a pessoa jurídica já encontra-se baixada, como é o caso dos autos. 3. Superada essa questão, passo a análise da tutela de urgência que, quanto a probabilidade do direito do autor, decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de qualquer débito para com o réu que pudesse justificar a cobrança realizada em seu desfavor e a possível negativação do seu nome, prova de fato negativo, aliás, de difícil produção, razão porque injusta seria a consequente restrição de crédito, de modo que a noticiada ausência de débitos impediria, pois, a envidação de medidas constritivas por parte do réu, porque esta, a inscrição, não estaria baseada em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilize o demandante do processo para obtenção de fins ilícitos. 4. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual imposição de restrição creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação, de modo que a possível negativação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 5. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento da negativação em desfavor do autor. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC,…

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