Processo 5005517-57.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005517-57.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005517-57.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GLACY DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALANA MARTINS (OAB RS128257) ADVOGADO(A) : HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A) : JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a tutela provisória de urgência para fins de restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 020.092.603-9), cessado administrativamente em 01/05/2026. Conforme narrado na petição inicial, o benefício em questão foi concedido com início de vigência a partir de 26/01/1945, em razão do falecimento do pai da parte autora. O benefício foi pago por mais de 80 (oitenta) anos. Em 10/03/2021, o INSS iniciou processo de "Apuração de Irregularidade - MOB Digital", cessando o benefício de pensão por morte em 01/05/2026. Verificou-se que a parte autora foi cadastrada como "cônjuge" e não como "filha" do segurado falecido. Decido como segue: Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora pretende o restabelecimento de pensão por morte concedida administrativamente com início de vigência a partir de 26/01/1945, ou seja, há mais de 80 (oitenta) anos. O benefício foi cessado pelo INSS em 01/05/2026 ( evento 7, INFBEN3 ). Com exceção dos casos em que comprovada a má-fé do segurado, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que reproduzo a seguir: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de restabelecimento de pensão por morte (NB 21/086.228.660-3), suspensa pelo INSS por suposta cumulação indevida com outra pensão por morte (NB 21/137.524.502-0). A autora busca o restabelecimento do benefício, a declaração de inexistência de débito e a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do prazo decadencial para a revisão e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS em caso de cumulação indevida; (ii) a exigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pela segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS suspendeu a pensão por morte NB 21/086.228.660-3, concedida em 1989, por entender haver cumulação indevida com a pensão NB 21/137.524.502-0, concedida em 2005, com base no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, que veda a cumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.4. O direito do INSS de anular o ato administrativo de…

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