Processo 5005517-68.2025.8.24.0069
TJSC • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5005517-68.2025.8.24.0069/SC RECORRENTE : ALISSON BARBOSA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATIARA PATRICIO DOS SANTOS (OAB SC037756) RECORRIDO : EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por ALISSON BARBOSA DE SOUZA , no qual se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega, em síntese, que a situação ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, diante da entrega de produto diverso do adquirido, do extravio do item durante a logística reversa, da demora superior a 60 dias para restituição dos valores, do comprometimento do limite do cartão de crédito utilizado na compra e dos alegados reflexos negativos em sua atividade profissional. Foram apresentadas contrarrazões. Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça pela parte recorrente. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De início, no que se refere ao preparo, a parte recorrente formulou pedido de concessão da justiça gratuita nesta fase recursal. Considerando os documentos juntados nos Eventos 44.2 e 60.2 , entendo que resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira e, por isso, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. No caso concreto, a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da entrega de produto diverso do adquirido, alegado extravio na logística reversa e demora na restituição dos valores pagos. Embora incontroversa a falha na prestação do serviço, também é incontroverso que houve restituição integral dos valores desembolsados pelo consumidor. As circunstâncias narradas pelo recorrente não ultrapassam os limites do inadimplemento contratual.As alegações de prejuízo à atividade profissional, comprometimento do limite do cartão de crédito, necessidade de utilização de equipamento emprestado, desvio produtivo e demais transtornos decorrentes da solução administrativa do problema não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar efetiva repercussão extraordinária na esfera pessoal ou profissional do consumidor. Assim, ausente demonstração de concreta lesão a direitos da personalidade, a situação retratada nos autos não se enquadra na hipótese excepcional prevista na Súmula n. 29 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença…
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