Processo 5005517-89.2023.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005517-89.2023.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005517-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria de Fátima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de período de atividade rural exercido em regime de economia familiar. A parte autora afirma ter exercido atividade rural desde 10/12/1972, quando completou 12 anos de idade, até 30/07/1990, em propriedades rurais denominadas Fazenda São Jorge e Sítio São João, realizando atividades agrícolas como colheita de algodão, capina e manejo de lavouras. Sustenta que posteriormente passou a exercer atividades urbanas, tendo o INSS reconhecido administrativamente 6 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição urbano. Requereu, ao final, o reconhecimento do período rural de 10/12/1972 a 30/07/1990, sua averbação junto ao INSS e a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/04/2023), com pagamento das parcelas vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 353006580), na qual sustenta a inexistência de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural, argumentando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural da autora no período alegado. Aduz, ainda, que documentos em nome do genitor não demonstram o efetivo exercício de atividade rural pela autora e que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovação do tempo de serviço rural. A parte autora apresentou réplica (ID 366615674), reiterando as alegações iniciais e defendendo a validade dos documentos apresentados como início de prova material, bem como a possibilidade de complementação por prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03 de fevereiro de 2026 (ID 547175047), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual. Durante a instrução, surgiram dúvidas quanto à continuidade do trabalho rural em determinados períodos, especialmente em razão de informações relativas ao casamento da autora. Posteriormente, o INSS apresentou manifestação complementar (ID 564267454), sustentando que o cônjuge da autora possuiria vínculos urbanos incompatíveis com a caracterização de regime de economia familiar, o que afastaria a condição de segurada especial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a ) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta…

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