Processo 5005518-68.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005518-68.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005518-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO FANTINATO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DAMIAO FANTINATO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual o autor alega ter adquirido uma mesa pelo valor de R$ 2.578,90, efetuando o pagamento inicial de R$ 255,00. Sustenta, contudo, que o produto não foi entregue, circunstância que lhe teria causado constrangimento e frustração durante as festividades natalinas, uma vez que foi obrigado a realizar a ceia de Natal em condições precárias, com familiares e convidados acomodados em pé ou no chão. Aduz, ainda, que, além da ausência de entrega do produto, não solicitou nem autorizou a inclusão de serviços adicionais no contrato, tais como seguros, garantia estendida ou taxas de montagem. Diante disso, requer a condenação da requerida à entrega do produto, à abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta que o mero atraso na entrega de produto não é suficiente para ensejar a configuração de dano moral. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 102692005). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 99823490). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 102926420). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto à ausência de entrega de produto adquirido pelo autor e, em caso positivo, se tal circunstância enseja o cumprimento forçado da obrigação e indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito…

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