Processo 5005518-79.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005518-79.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : OSCAR LUIS JAIME LUND ADVOGADO(A) : PEDRO NILO VIEIRA MANTA (OAB RS071913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão interlocutória que, nos autos do processo ajuizado por OSCAR LUIS JAIME LUND deferiu em parte a tutela provisória de urgência antecipada. Em suas razões, sustentou, em síntese, a ausência de urgência, argumentando que o quadro clínico do autor, decorrente de Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) ocorridos em 2005 e 2009, está consolidado, apontando, ainda, a demora do ajuizamento da ação como um fator que afastaria o perigo de dano. Defendeu a necessidade de produção de prova pericial para atestar a imprescindibilidade do tratamento e a obrigatoriedade da modalidade domiciliar; e, por fim, insurgiu-se contra a forma de cálculo da coparticipação estabelecida na decisão. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo, com a reforma da decisão; e, por fim, o provimento do agravo. Relatado. Consigno a admissibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/91. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo. Com efeito, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 7º, inciso IX, da Resolução nº 03/2012 – Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais), compete ao Relator analisar o pedido de antecipação eventualmente formulado pela parte recorrente. A antecipação da pretensão recursal equivale à própria tutela provisória de urgência antecipada, que encontra seus requisitos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (grifei). Logo, a concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, ausente a probabilidade do direito, pois os requisitos autorizadores da medida antecipatória, em juízo de cognição sumária, não estão presentes (artigo 300, caput, do CPC). No caput do artigo 230 da Constituição Federal de 1988, prevê o dever de assistência do Estado às pessoas idosas: Art. 230 . A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. – Grifei – Em relação ao idoso , há previsão legal específica que garante o direito em voga, conforme preconizam os artigos. 2º, 3º, 15 e 45, da Lei Federal n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): " Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana , sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade." "Art. 3º É obrigação da família, da…
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