Processo 5005518-82.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005518-82.2023.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP258533-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA (ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991). ADICIONAL AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.048 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por agroindústria contra sentença que denegou mandado de segurança visando excluir ICMS, ISS, PIS e COFINS das bases de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991), do adicional de 0,1% ao SAT/RAT e da contribuição ao SENAR, bem como obter restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições substitutivas da agroindústria é constitucional; e (ii) estabelecer se a tese fixada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) pode ser aplicada por analogia ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.048 da repercussão geral (RE 1.187.264/SP), firmou a tese de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). 4. Em juízo de retratação, o STJ (Tema 994) alinhou-se ao entendimento do STF, reconhecendo a constitucionalidade da inclusão do ICMS na CPRB. 5. A contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 tem natureza substitutiva e caráter de benefício fiscal, razão pela qual não se aplica a tese do Tema 69 do STF, que trata do PIS/COFINS. 6. A Lei nº 12.546/2011 autoriza a exclusão apenas de vendas canceladas e descontos incondicionais da base de cálculo da CPRB, inexistindo previsão para exclusão de ICMS, ISS, PIS e COFINS. 7. O conceito legal de receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) inclui tributos incidentes sobre ela, razão pela qual devem compor a base de cálculo das contribuições substitutivas. 8. A ratio decidendi do Tema 1.048/STF se aplica igualmente às demais exações (ISS, PIS e COFINS) pleiteadas, não cabendo extensão do Tema 69. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É constitucional a inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art.…
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