Processo 5005519-51.2021.8.13.0112
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005519-51.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0013-22 RÉU: RENAN LOPES E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em desfavor de RENAN LOPES E SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, por meio da ferramenta Sisbajud. Em decorrência da referida diligência eletrônica, restou noticiado nos autos o bloqueio da quantia de R$ 17.276,56 (dezessete mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), incidente sobre a conta corrente nº 596777564-8, agência 0148, operação 3701, mantida pelo executado RENAN LOPES E SILVA. Diante do ato constritivo, o executado apresentou Impugnação à Penhora sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores tornados indisponíveis. Sustenta o devedor que o montante bloqueado não constitui patrimônio livre para satisfação de dívidas comuns, mas sim recursos provenientes de financiamento agrícola vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), formalizado mediante a Cédula Rural Pignoratícia nº 2717919/0148/2026. Argumentou que a verba possui destinação específica e compulsória para o custeio da atividade pecuária/bovinocultura, tratando-se de instrumento de trabalho e meio indispensável de subsistência, nos termos do art. 833, incisos IV e V, do CPC. A fim de instruir sua pretensão e demonstrar sua atual condição socioeconômica, o impugnante colacionou diversos documentos, notadamente a referida Cédula Rural Pignoratícia de ID XXX.XXX.XXX-XX, a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) de ID XXX.XXX.XXX-XX, e a Listagem de Funcionários/Ficha Financeira emitida pela Prefeitura Municipal de Santana do Jacaré de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual atesta a rescisão de seu vínculo laborativo anterior em 29/12/2023, reforçando a tese de que sua única fonte de rendimentos no momento advém da atividade rural financiada pelos recursos constritos. Instada a se manifestar sobre o incidente, a exequente apresentou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual refutou as alegações do executado. Aduziu, em apertada síntese, que o devedor não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a natureza impenhorável da verba, arguindo a ausência de nexo causal direto entre o saldo bloqueado e o financiamento agrícola alegado. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio e pela continuidade dos atos expropriatórios, com a consequente transferência do valor para conta judicial e expedição de alvará de levantamento em seu favor. É o relatório. Decido. A questão central da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do montante bloqueado e sua consequente proteção contra atos de expropriação judicial. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 4.829/1965, estabelece que o crédito rural constitui o suprimento de recursos financeiros destinados à aplicação exclusiva em atividades agropecuárias que se enquadrem nos objetivos de fomento da produção nacional. Diferentemente de…
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