Processo 5005519-57.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5005519-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA - RJ224517, JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A decisão saneadora do ID 72921373 deferiu a realização de perícia contábil e atribuiu à ré o ônus de arcar com os honorários periciais. A demandada se manifestou nos IDs 76473478 e 76710431 requerendo que os custos da perícia recaiam sobre a parte autora - requerente da prova técnica. Pois bem. Sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo este Juízo reconhecido a necessária inversão do ônus probatório, uma vez reconhecida a hipossuficiência, inclusive técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações. Vale dizer que, a hipossuficiência não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar a interpretação ultrapassada, dada com a perspectiva do CPC de 1973 quanto produção de prova, que, diga-se de passagem, não deveria ser aplicado a ponto de sobrepor regra processual especial e mais moderna, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente. Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo. Conforme fundamentação desenvolvida, uma vez já fixada a inversão do ônus da prova e com fundamento no princípio da não surpresa, CHAMO O FEITO À ORDEM e FACULTO à requerida o direito à produção da prova pericial já deferida, ciente de que o ônus da própria demandada o pagamento dos honorários periciais, devendo para tanto, efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, sob pena de…
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