Processo 5005519-70.2025.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005519-70.2025.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005519-70.2025.4.04.7007/PR AUTOR : ANTONIO LOLLE ADVOGADO(A) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora postula, na presente ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais e rurais. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Tais documentos deverão ser apresentados no momento do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 320 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 435 do CPC e seu parágrafo único. Contudo, p ara os períodos de 01/12/2004 a 15/08/2008 e 13/04/2009 a 08/01/2010 (Roso & Filhos Ltda), o autor postulou o uso de Laudos similares para comprovar a especialidade do labor desempenhado. 1.1 Quanto à empresa Roso & Filhos Ltda , a secretaria juntou comprovante de situação cadastral em que consta como baixada ( evento 24, DOC3 ).  Diante da impossibilidade de obter os documentos referidos junto ao antigo empregador, é admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar as situações insalubres. (5000849-55.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 20/05/2015). Não obstante, é ônus do segurado instruir os autos com " qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar " (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). 2.  Diante disso , intime-se a parte   autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias complemente a documentação no seguinte sentido: 2.1  período de  01/12/2004 a 15/08/2008 e 13/04/2009 a 08/01/2010 :  comprove as condições de trabalho efetivamente enfrentadas,  demonstrando documentalmente a silimilaridade  da função descrita no laudo similar, podendo utilizar-se também dos que estão disponíveis no chamado "banco de laudos" do e-proc, com a efetivamente desempenhada pelo autor no período objeto de prova, assim como a similaridade entre as empresas (empregador e a empresa a qual se refere o laudo similar). 3.  Sem prejuízo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada pela parte autora, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1  e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de…

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