Processo 5005520-10.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005520-10.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005520-10.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO M. D. S., representado por seu genitor Danilo Duarte Fernandes, ajuizou ação em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o nº 710.891.765-4, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que, ao conferir o extrato de sua conta bancária em agosto de 2025, o genitor do autor constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor de R$31,67, iniciados em abril de 2025, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 901148258) que alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que o banco réu depositou a quantia de R$1.300,00 na sua conta bancária, valor que foi sacado no mesmo momento de seu crédito. Argumenta que houve fraude na contratação. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos relacionados ao contrato questionado. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como pela indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pleiteia, por fim, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência pleiteada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade e validade do negócio jurídico, esclarecendo que não se trata de um empréstimo comum, mas sim da contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que a contratação ocorreu no dia 12 de março de 2025, nas dependências de uma agência bancária, mediante a inserção do cartão magnético e a digitação da senha pessoal e intransferível. Destaca que o valor de R$1.300,00 foi efetivamente creditado na conta da parte autora, o que demonstraria a ciência e o proveito econômico da operação. Rechaça a ocorrência de danos morais e a pretensão de restituição em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela determinação de devolução simples dos valores, com a devida compensação do crédito disponibilizado. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou-se ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando suposta inconsistência no LOG apresentado pelo banco e requerendo a inversão do ônus da prova, exibição de manuais técnicos e oitiva de preposto. Subsidiariamente, requereu o deferimento de prova pericial técnica em sistemas de informação. O banco réu, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendeu a desnecessidade de dilação probatória, esclarecendo que a matrícula no LOG apenas identifica o terminal da agência utilizado com o cartão e senha do cliente,…

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