Processo 5005520-18.2025.8.13.0687

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005520-18.2025.8.13.0687
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005520-18.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON BORGES SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de CLEITON BORGES SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 180, caput, e Art. 311, § 2°, inc. III, ambos do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX): “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de agosto de 2025, por volta das 23 horas, no km 277 da BR 381, município de Jaguaraçu/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado adquiriu, recebeu, transportou, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Extrai-se do caderno investigativo que, no dia, hora e local acima indicados, o denunciado foi abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal enquanto conduzia o veículo Honda/HR-V, cor preta, ostentando a placa EXL-1G61. A abordagem foi motivada por indicativo de análise de risco. Durante a fiscalização, constatou-se que a placa utilizada apresentava incompatibilidade com o padrão previsto na legislação vigente, a superfície de gravação do número de identificação veicular (NIV) apresentava sinais claros de adulteração, e as etiquetas obrigatórias e os vidros do automóvel apresentavam divergências em relação ao padrão original. Após análise dos elementos identificadores preservados, especialmente o número do motor L15C6-4109636, confirmou-se tratar-se do veículo original Honda/HR-V, placa SRP1H52, que possuía registro de roubo/furto datado de 26/04/2025, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Questionado sobre a origem do veículo, o denunciado relatou ter adquirido o bem pelo valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), afirmando que pagou R$90.000,00 (noventa mil reais) à vista e pagaria o restante após transferência, bem como que não possuía comprovante da negociação, apresentando informações confusas e desconexas, sem fornecer elementos que pudessem corroborar sua versão. Comunicação de serviço ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Laudo de Análise químico metalográfica e identificação veicular (clonagem), concluiu que: a placa atribuída ao veículo no momento dos exames era do município de São Paulo-SP, ano de fabricação/modelo 2023/2023, de propriedade de Giovanna Marques Caldeira Campos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A placa cadastrada na presente requisição pericial não era a placa ostentada pelo veículo. As etiquetas ETA examinadas divergem do padrão adotado pela fabricante a partir de2021. A análise metalográfica do chassi revelou diferença tipográfica em parte do VIN, indícios de gravação subjacente e divergência morfológica dos caracteres. A presença de ondulações nos vidros nas regiões de gravação do VIN, não são condizentes com o…

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