Processo 5005520-21.2025.8.21.0032

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005520-21.2025.8.21.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005520-21.2025.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GLACI F GUIMARAES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.  RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  GLACI F GUIMARAES , que transcrevo abaixo:   Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO / RS em face de  GLACI F GUIMARAES , objetivando a cobrança de crédito tributário. Constato, que não há nos autos informação sobre o CPF da parte executada, o que impossibilita a realização de diligências efetivas para localização de bens ou sucessores. Essa ausência de dados cadastrais essenciais impede o regular prosseguimento do feito executivo. Em consonância com essa orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 617/2025, que estabelece procedimentos para a aplicação da tese firmada pelo STF. Conforme o artigo 1º-A da referida Resolução, deve-se extinguir as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. No caso em tela, a ausência de CPF configura óbice intransponível ao prosseguimento da execução. Ressalto que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar na forma do art. 10 do CPC sobre a possível extinção do feito, oportunidade em que o Município Exequente não apresentou o CPF, informação essencial para andamento da ação.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:  "a ausência de CPF do executado impossibilita o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que inviabiliza a realização de diligências essenciais à localização do devedor e de seus bens" (REsp 1.821.729/RS)." Nesse contexto, a ausência de CPF da parte executada, configura vício insanável que impede o regular desenvolvimento do processo executivo, caracterizando ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse processual.   Convém destacar que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não é mero formalismo, mas requisito de procedibilidade e viabilidade da tutela executiva na era digital, pois possibilita a efetivação de atos de pesquisa e constrição patrimonial por sistemas eletrônicos como SISBAJUD e RENAJUD, diligências essas amplamente postuladas pelo Exequente. Cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NO NA RESOLUÇÃO Nº…

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