Processo 5005520-30.2026.4.04.7101
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005520-30.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : PIETRA CONCEICAO FREITAS DE COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO SCHAFER (OAB SC076045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar de ordem, impetrado por PIETRA CONCEICAO FREITAS DE COSTA contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO 5º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL. Na inicial, a impetrante narra ter participado do Processo Seletivo para Prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV/2026) promovido pela Marinha do Brasil, concorrendo à vaga destinada à especialidade de Odontologia - Odontopediatria, para a cidade de Florianópolis/SC. Diz ter restado classificada em primeiro lugar, mas que, em razão do acolhimento de recurso administrativo interposto por outra candidata, ficou na segunda colocação, com diferença de dez pontos. Alega que não lhe foram atribuídos vinte pontos correspondentes à sua experiência profissional, os quais seriam suficientes para recolocá-la no primeiro lugar, pelo fato de o documento apresentado não figurar dentre aqueles previstos no edital como aptos à comprovação da experiência. Afirma ter exercido suas atividades profissionais em clínica odontológica como pessoa física mediante ajuste verbal, forma comum e amplamente difundida na prática odontológica brasileira. Não possuía vínculo empregatício regido pela CLT, ou contrato de prestação de serviços, tampouco emitia Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA). Defende que isso não retira a natureza profissional da atividade para fins de comprovação de experiência no certame e que, embora o documento apresentado não esteja elencado no edital, ele atende à finalidade da prova de títulos, que é comprovar a experiência do candidato. Postula a interpretação do edital à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Pede liminar para que seja reservada a vaga para a qual concorreu, ou, subsidiariamente, para que ocorra a sua reclassificação provisória. As custas foram recolhidas no evento 4, CUSTAS1 . A seguir, o processo veio concluso. A suspensão liminar do ato impugnado em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (L. 12.016/2009, art. 7º, inc. II). A impetrante se insurge contra a nota que lhe foi atribuída na avaliação de experiência profissional do Processo Seletivo para Prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV/2026) promovido pela Marinha do Brasil, na especialidade de Odontologia - Odontopediatria, para a cidade de Florianópolis/SC. Segundo a candidata, não lhe foi atribuída a pontuação correspondente ao tempo de atividade profissional objeto da declaração do evento 1, COMP5 , referente à atuação como odontopediatra em consultório localizado na cidade de Capão da Canoa/RS, desde abril de 2024. Há risco de dano à impetrante, pois a incorporação da candidata que restou classificada em primeiro lugar, posição que a demandante almeja, está prevista para ocorrer em 13/07/2026 ( evento 1, OFÍCIO_C14 ). Quanto à relevância da impetração, o edital do certame dispôs o seguinte a respeito dos parâmetros de pontuação pela experiência profissional, item em cuja avaliação a demandante alega ter ocorrido ilegalidade: 9.3.2 Para receber a pontuação relativa aos Títulos relacionados ao exercício de atividade profissional, o voluntário deverá atender ao seguinte: a) se realizado na área privada, apresentar cópia da…
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