Processo 5005520-47.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005520-47.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005520-47.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : EDMILSON RANGEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB AL14853B) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMOES (OAB RJ117857) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada com o processo nº 0080584-23.2016.4.02.5102. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face de decisão ( processo 0080584-23.2016.4.02.5102/RJ, evento 132, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a União procedesse a novo julgamento do pedido de transferência do exequente para o Quadro Técnico da Marinha, abstendo-se de utilizar como critério de inabilitação o fato de o militar possuir demandas judiciais contra a Administração, além de reconhecer o descumprimento do acórdão transitado em julgado . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega a agravante que o juízo de origem extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao impor obrigação não contida no título executivo judicial, sustentando que “a decisão interlocutória proferida [...] determina abstenção de critérios de inabilitação no pedido de transferência” e que tal comando “merece resultar reformado”, pois o acórdão limitou-se à anulação de atos administrativos anteriores, à renovação do prazo recursal administrativo e à suspensão da transferência para a reserva. Afirma que a própria parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação ao declarar que “A OBRIGAÇÃO DE FAZER DA UNIÃO FEDERAL FOI CUMPRIDA”, restando apenas providências formais. Sustenta que a Administração Naval cumpriu integralmente o julgado ao reincluir o militar no serviço ativo e submetê-lo a nova avaliação pela Comissão de Promoções de Oficiais, que concluiu pela não transferência com base no princípio da eficiência, destacando que o militar foi classificado como último colocado entre os avaliados, conforme critérios que envolvem aspectos objetivos e subjetivos, como desempenho profissional e conceitos moral e funcional. Argumenta que tais critérios são próprios da discricionariedade administrativa militar, nos termos do Estatuto dos Militares, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los. Defende que a decisão agravada inovou indevidamente ao vedar a utilização de critérios administrativos legítimos, violando a separação dos poderes e a imutabilidade da coisa julgada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para limitar o cumprimento aos exatos termos do título judicial. É o relatório. Decido. Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a anulação dos atos administrativos de preterição do exequente na transferência para o Quadro Técnico da Marinha e a emissão de parecer detalhado, acompanhado de quadro comparativo, que fundamentasse de forma clara e objetiva eventual inabilitação; na validade da nova motivação apresentada pela Comissão de Promoções de…

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