Processo 5005521-14.2026.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005521-14.2026.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005521-14.2026.8.21.0018/RS AUTOR : BARBARA COLLING SOARES ADVOGADO(A) : CAROLINE FOPPA TOMAZEL (OAB RS133627) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação.  Da suspensão do processo (Tema 1.417/STF) A ré requer a suspensão do processo com base na decisão proferida no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 de Repercussão Geral), que determinou o sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A parte autora, em réplica se opõe ao pedido, argumentando que a ocorrência de caso fortuito ou força maior foi apenas alegada genericamente, sem comprovação, o que afastaria a aplicação do referido tema ao caso concreto. Decido. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia central do Tema 1.417/STF reside na definição da norma aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica) à responsabilidade civil das companhias aéreas nas hipóteses em que o evento danoso decorre de caso fortuito ou força maior . No presente caso, a própria existência de tal excludente de responsabilidade é uma das principais questões de mérito a ser apurada durante a instrução processual. A ré alega que o atraso decorreu de uma ameaça de bomba no aeroporto (fortuito externo), enquanto a autora questiona a prova de tal fato e aponta falhas na prestação de assistência que, por si sós, configurariam a responsabilidade da empresa. Dessa forma, a suspensão do processo neste momento seria prematura, pois a adequação do caso ao Tema 1.417 depende da análise de fatos ainda controvertidos e que serão objeto de prova. O prosseguimento da instrução é necessário justamente para se delimitar se a situação se enquadra, ou não, em hipótese de força maior. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito. Da ilegitimidade passiva A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pelo atraso do voo ao operador do aeroporto, em razão de suposto fechamento da pista para pousos e decolagens. Decido. A preliminar deve ser rejeitada. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada conforme a teoria da asserção . Segundo essa teoria, as condições são verificadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à ré, de forma direta, a responsabilidade pelos danos sofridos, decorrentes do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes. A narrativa inicial aponta falhas na prestação do serviço pela companhia aérea, como a alteração unilateral do voo, a prestação de assistência inadequada e a demora excessiva para a chegada ao destino final. A discussão sobre a causa do atraso e a eventual culpa exclusiva de terceiro (o operador aeroportuário) não diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, mas sim ao mérito da causa , pois se refere à existência ou não de nexo de causalidade, um dos elementos da responsabilidade civil. Assim, sendo a ré a prestadora do serviço contratado, possui legitimidade para responder aos termos da presente ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da irregularidade da representação processual e do comprovante de residência A ré aponta que a procuração juntada é…

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