Processo 5005521-32.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005521-32.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MATHEUS GALVANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMIRES PESTANA (OAB ES033140) ADVOGADO(A) : SANTILLANO VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB ES034702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MATHEUS GALVANI DE SOUZA da decisão da 1ª Vara Federal de São Mateus - ES que, em ação pelo procedimento comum ajuizada contra o IBAMA, indeferiu a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade da multa e dos efeitos dos Termos de Embargo em virtude de auto de infração lavrado pelo réu. evento 1, AGRAVO1 e processo 5001307-24.2026.4.02.5003/ES, evento 6, DESPADEC1 Sustenta que estão presentes os requisitos para tutela provisória porque o auto de infração é nulo por ausência de ciência do agravante quando da lavratura e a área está equivocadamente classificada como área de restinga. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na origem, o agravante ajuizou ação anulatória em face do IBAMA em que pretende a anulação de dois autos de infração nº 4YBJAMI9 (R$ 25.500,00) e nº Q978QRAX (R$ 51.000,00), lavrados em virtude de destruição de fração de hectare de vegetação natural em área de restinga, considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente. O meio ambiente é direito difuso previsto e protegido já na Constituição Federal, no art. 225, como direito de todos e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações e impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação. Dentre os instrumentos disponíveis para assegurar o desenvolvimento sustentável, o art. 225, §1º da CF prevê que incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais especialmente protegidos, o que se admite por ato normativo como Decreto, mas a alteração e supressão somente podem ocorrer mediante lei, proibida, inclusive, a edição de medida provisória, conforme art. 225, §1º, III da CF. (STF - ADI 4.717, julgada em abril de 2018) A competência para legislar sobre a matéria é concorrente de todos os entes federativos, atribuído à União a competência para legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios, a competência suplementar, nos termos do art. 24, VI e §1º c/c art. 30, I, ambos da CF. Sobre o regime de proteção das área de preservação permanente, o art. 7º do Código Florestal estabelece que a vegetação nela situada deve ser mantida pelo proprietário da área, vedada a supressão, sob pena de imposição de obrigação de recomposição. Além disso, a intervenção em APP é possível, porém ela é excepcional, nos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. No caso, o relatório de fiscalização do IBAMA indica que os agentes ambientais compareceram na região com alerta de supressão de restinga e verificaram a destruição de vegetação natural, a existência de residências já totalmente construídas e a construção de uma casa. Relativamente ao imóvel do agravante, o relatório aponta que, de fato, ele não estava no local no momento da fiscalização, mas foi possível contato telefônico e indicado o…
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