Processo 5005522-02.2023.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5005522-02.2023.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRA CPF: 18.299.446/0001-24 DECISÃO Não ocorrendo as hipóteses dos artigos 354/356 do Código de Processo Civil (CPC), passa-se ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do mesmo diploma. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Vale S/A em face do Município de Itabira, partes qualificadas. Narra a autora que em 12/08/2022 tomou conhecimento do auto de infração nº 29/2022 lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Itabira em seu desfavor, aplicando-lhe penalidade de multa simples no importe de 650 UPFM (seiscentos e cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal do Município), equivalente a R$ 2.497.885,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Sustenta que lhe foi imputada a conduta de ultrapassar o limite do parâmetro de Partículas Totais em Suspensão (PTS) e Partículas Inaláveis definido na resolução do CONAMA nº 491/2018, causando poluição ambiental e perigo de dano à saúde humana. Sustenta que o ato administrativo em questão carecia de fundamento básico de validade, em razão da existência de vícios de formalização. Alega que não concorda com autuação e, muito menos, com a conduta imputada, já que não houve comprovação do nexo causal entre as atividades desempenhadas pela autora e a suposta violação dos padrões de qualidade do ar, porquanto o simples fato de serem registrados valores acima dos padrões estabelecidos pelo CONAMA não é suficiente, por si só, para se presumir que eventual alteração da qualidade do ar seja imputável às suas atividades. Defende a incompetência do município para o exercício do poder de polícia, visto que, no seu entender, deveria ser realizado pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, a saber, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD/MG, na medida em que os impactos da atividade minerária ultrapassam os limites do território municipal. Pede, em sede de tutela cautelar de urgência, a suspensão dos efeitos da multa aplicada pelo município. Ao final, pede que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 29/2022. Subsidiariamente, e considerando a remota possibilidade de manutenção da eficácia do Auto de Infração nº 29/2022, que seja então reformada a decisão administrativa, para que seja adequado o valor da multa para o mínimo legal, com a reclassificação da conduta prevista no art. 52, inciso III, Anexo III, código MA-12 do Decreto Municipal nº 3.202/2020; Após ser intimado, o Município de Itabira requereu o indeferimento da medida de urgência pleiteada (ID 9870491900). Decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência (ID 9885905264). Embargos de declaração opostos pela Vale S.A. em ID 9904890710. Conhecido e negado provimento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação da parte requerida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a competência do ente público municipal para fiscalização e imposição de multa ao infrator, ainda que licenciado no âmbito estadual, bem como a ausência de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma utilizada para…
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