Processo 5005522-49.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005522-49.2026.4.02.5001/ES AUTOR : EDUARDO BATITUCCI ADVOGADO(A) : MELQUISEDEQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB ES032567) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, o autor alegou que "não logrou êxito em obter a cópia do processo administrativo que tramitou junto ao INSS. Tal impossibilidade decorre da perda de acesso à sua conta no portal Gov.br, e das subsequentes dificuldades em recuperar o acesso, o que o impede de juntar o referido documento aos autos. Diante do cenário exposto, no qual o direito do Autor à aposentadoria por idade foi negado em face de uma análise administrativa equivocada, e ante a impossibilidade de obter o próprio processo administrativo para subsidiar sua defesa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido o seu direito" ( evento 1, INIC1 , fl. 2). A Secretaria do Juizado juntou aos autos cópia do processo administrativo relativo ao último requerimento de aposentadoria formulado em 16/01/2025 (evento 8). Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade): I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019. Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Nascido em 08/06/1954, o autor completou 65 anos de idade em 2019. Logo, preenchia o primeiro requisito. Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou apenas 5 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 72 contribuições mensais para fins de carência. Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição ( evento 8, PROCADM2 , fls. 72-74): 01/08/1979 a 10/06/1980 01/04/2003 a 30/04/2003 01/05/2003 a 30/11/2003 01/12/2003 a 31/12/2003 01/06/2006 a 30/09/2006 01/11/2006 a 30/11/2006 01/01/2008 a 29/02/2008 01/04/2008 a 30/06/2008 01/08/2021 a 31/08/2022 01/09/2022 a 16/01/2025 (DER) O somatório desses períodos de contribuição corresponde aos 5 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição contabilizados no processo administrativo: Nº Início Fim Tempo Carência 1 01/08/1979 10/06/1980 0 anos, 10 meses e 10 dias 11 2 01/04/2003 30/04/2003 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 01/05/2003 30/11/2003 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 01/12/2003 31/12/2003 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 01/06/2006 30/09/2006 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 01/11/2006 30/11/2006 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 01/01/2008 29/02/2008 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 01/04/2008 30/06/2008 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 9 01/08/2021 31/08/2022 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 10 01/09/2022 16/01/2025 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 2 anos, 5 meses e 10 dias 30 65 anos, 5 meses e 5 dias Até 31/12/2019 2 anos, 5 meses e 10 dias 30 65 anos, 6 meses e 22 dias Até 31/12/2020 2 anos, 5 meses e 10 dias 30 66 anos, 6 meses…
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