Processo 5005522-56.2023.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005522-56.2023.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005522-56.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDMUNDO DA SILVA BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Edmundo da Silva Brandão ajuizou ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Timóteo, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 18 de outubro de 2022, por volta das 23h00min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Patativa, Bairro Macuco, em Timóteo/MG, quando perdeu o controle do veículo em razão de desnível existente entre a tampa de esgoto e o asfalto, o que lhe causou queda ao solo, resultando em fratura diafisária da tíbia esquerda. Diz que foi socorrido pelo SAMU e precisou se submeter a tratamento cirúrgico em 25/10/2022, com posterior evolução para pseudoartrose e necessidade de novo procedimento cirúrgico para colocação de fixador externo Ilizarov. Invoca a responsabilidade civil do ente municipal pela falta de conservação e sinalização da via pública. Aduz que sofreu danos materiais, consistentes nos gastos com o conserto da motocicleta no valor de R$ 471,32, devendo, ainda, ser indenizado pelos lucros cessantes, por ter ficado sem exercer sua atividade laborativa. Alega fazer jus, ainda, a pensão mensal no importe de 01 salário-mínimo. Assevera que, em razão do ocorrido, sofreu danos morais e estéticos, que também devem ser indenizados. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o município réu seja compelido a custear seu tratamento médico. Ao final, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de: indenização por danos materiais (R$ 471,32 relativos a reparos na motocicleta), lucros cessantes (um salário-mínimo desde a data do acidente até o retorno ao trabalho), pensão mensal vitalícia (um salário-mínimo), danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 50.000,00) (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embora citado regularmente, o município réu não apresentou contestação no prazo legal. Em decisão saneadora, foi decretada a revelia do réu, mas afastados os seus efeitos materiais. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou quesitos e desistiu da prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na ocasião, o município réu desistiu da prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi juntado aos autos relatório técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos prestados em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O município/réu manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal, sustentando que em caso de omissão a responsabilidade civil do ente público é subjetiva. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de…

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