Processo 5005524-03.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005524-03.2025.8.21.0018/RS RÉU : DEBORA DRESCH VARGAS HOLDERBAUM ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERREIRA (OAB RS102455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada originalmente por Orvalina da Silva Vargas , representada por sua curadora Silvania Terezinha Vargas , em face de Débora Dresch Vargas Holderbaum. A petição inicial noticiava que a requerida, neta da autora, administrava os recursos financeiros desta em conta poupança conjunta mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., agência 0943, conta poupança nº 36670-8. Sustentou-se que a requerida, abusando de sua confiança, apropriou-se indevidamente de valores que totalizavam R$ 52.893,51 , realizando saques e transferências eletrônicas via PIX para sua conta pessoal de forma sistemática a partir de agosto de 2024. Pleiteou-se a condenação da requerida à restituição dos referidos valores a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 . A decisão inicial recebeu a petição de ingresso, deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação da requerida. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da utilização integral das verbas no sustento e bem-estar da própria idosa, conforme planilha de prestação de contas colacionada aos autos. No mérito, sustentou a boa-fé de sua administração financeira, refutou a ocorrência de apropriação indébita e negou a existência de danos extrapatrimoniais. No mesmo ato, depositou em juízo a quantia de R$ 38.834,22 , valor que reputou como remanescente e incontroverso, postulando a improcedência das pretensões iniciais. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 09 de julho de 2025. Diante desse fato, a requerida pleiteou a baixa e o arquivamento da demanda, sob o argumento de que a pretensão indenizatória por danos morais seria personalíssima e intransmissível. Por sua vez, a Defensoria Pública manifestou-se no sentido da transmissibilidade do direito à reparação, indicando os sucessores da falecida. Opolo ativo foi devidamente regularizado para constar o Espólio de Orvalina da Silva Vargas , representado pela inventariante Silvania Terezinha Vargas , conforme nomeação e compromisso prestados na correspondente Ação de Inventário nº 5008923-40.2025.8.21.0018/RS. Os embargos de declaração opostos pela requerida contra o despacho de especificação de provas foram rejeitados por este Juízo, sob o fundamento de que a matéria atinente à extinção processual deveria ser analisada em momento processual oportuno Subsequentemente, a parte autora manifestou-se trazendo novas planilhas e extratos bancários com o intuito de estender a apuração contábil até o ano de 2017, sustentando que os desvios financeiros cometidos pela requerida alcançariam o montante histórico de R$ 110.758,96. A requerida apresentou impugnação à manifestação autoral, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a preclusão da alteração do pedido e da causa de pedir, com o estrito limite da lide aos anos de 2023 a 2025 e ao teto material de R$ 52.893,51 indicado na inicial. A parte autora rebateu as alegações da requerida, argumentando que a ampliação do período de análise representa mera liquidação do prejuízo continuado e que a perícia contábil deve abranger todo o interregno desde 2017. As partes apresentaram seus…
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