Processo 5005524-34.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005524-34.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAYWANNE DIAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA CPF: 03.568.170/0001-65 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TAYWANNE DIAS SILVA, ALINE ESTEFANEA SANTOS EUGÊNIO e LUDMILA SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA., todos qualificados nos autos. As Requerentes, em síntese, alegaram que se encontram regularmente matriculadas no 10º (décimo) período do curso de Enfermagem, modalidade semipresencial, ofertado pela Requerida no polo de Campo Belo/MG. Sustentaram que a conclusão do curso depende da realização do Estágio Supervisionado I Hospitalar, com carga horária obrigatória de 400 horas, componente curricular indispensável para a obtenção do diploma, ingresso no mercado de trabalho e acesso a programas de pós-graduação. Afirmaram que cumpriram integralmente suas obrigações acadêmicas e financeiras, mantendo as mensalidades em dia, e que possuíam legítima expectativa de realização do estágio obrigatório. Relataram que a própria Requerida reconheceu, em resposta apresentada ao PROCON, que a Requerente Taywanne estava vinculada ao Estágio Supervisionado I Hospitalar junto à Santa Casa da Misericórdia São Vicente de Paulo, desde 21/05/2025, com documentação regularmente formalizada. Aduziram, ainda, que a Requerente Aline celebrou Termo de Compromisso de Estágio Curricular Obrigatório com a mesma instituição, com início previsto para 02/06/2025 e término em 03/09/2025, bem como que houve emissão de carta de aceite para realização das atividades. Apesar da formalização dos estágios, a Requerida não oportunizou o início das atividades práticas, sob a alegação de inexistência de professor supervisor disponível para acompanhamento das alunas nas instituições conveniadas. Argumentaram que a justificativa apresentada, consistente na suposta recusa de profissionais em assumir a supervisão, não afasta a responsabilidade da instituição de ensino, a quem compete disponibilizar os recursos humanos necessários para a integral prestação do serviço educacional. Destacaram que o próprio Termo de Compromisso de Estágio prevê, como obrigação da instituição de ensino, a indicação de professor orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas. Sustentaram que a omissão da Requerida vem ocasionando prejuízos acadêmicos e profissionais, por impedir a conclusão do curso, a colação de grau, a obtenção do diploma e a inserção no mercado de trabalho. Informaram que a Requerente Taywanne buscou solução administrativa junto ao PROCON em duas oportunidades, noticiando a ausência do estágio obrigatório e os prejuízos decorrentes, sem que a situação fosse solucionada. No entanto, em resposta ao órgão de defesa do consumidor, a Requerida se limitou a informar a existência de débito financeiro da Requerente Taywanne e a afirmar que as datas dos estágios vinham sendo sucessivamente postergadas. Argumentaram…
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