Processo 5005524-53.2023.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005524-53.2023.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VICTOR DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO JOSÉ VICTOR DA CRUZ ajuizou a ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CASH BANK CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Alega, em síntese, que no mês de abril de 2021 recebeu ligação de pessoa que se passou por funcionário do INSS e informou que receberia um crédito referente a valores da pandemia. Alega que compareceu à agencia bancária e constatou, de fato, os valores em sua conta. Diz que, na sequência, compareceu à agência do INSS e que foi informado que havia sido realizado empréstimo em seu nome. Narra que pouco depois do contato lhe foram fornecidas instruções e um boleto bancário no valor de R$ 10.642,30 para devolução do dinheiro e o consequente cancelamento da operação. Assevera que, mesmo tendo efetuado o pagamento do boleto, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. manteve os descontos mensais de R$ 400,00 diretamente em sua aposentadoria. Sustenta que houve grave falha na prestação dos serviços das rés, as quais permitiram a contratação fraudulenta e a posterior simulação de cancelamento, gerando descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento referentes ao contrato discutido, nº 0047408705. No mérito, pugna pela declaração de nulidade ou cancelamento do contrato de empréstimo consignado de número 0047408705, com a condenação solidária das rés à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Conforme decisão de ID 9808249458, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar de tutela antecipada foi deferida para determinar que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato discutido, sob pena de multa. Devidamente citada (ID 9817999511), a ré FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 9890518125). Ventilou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados e pelo recebimento dos valores de devolução seria da corré CASH BANK. No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando que o autor recebeu o valor emprestado, inexistindo vício de consentimento ou prova de ilegalidade. Destaca a adoção de mecanismos preventivos contra fraudes, a clareza das informações prestadas ao consumidor e a existência de canais oficiais para transações, atribuindo eventual prejuízo à conduta exclusiva do autor ao aderir proposta de terceiros. Refuta o pedido de suspensão dos descontos, reiterando a validade das obrigações contratuais e a impossibilidade de cancelamento unilateral do débito em folha, bem como a improcedência da repetição de indébito, por inexistir erro ou cobrança indevida. Alternativamente, caso reconhecida nulidade ou pagamento indevido, requer compensação dos valores efetivamente…
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