Processo 5005525-48.2023.4.03.6337
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005525-48.2023.4.03.6337 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N RECORRIDO: LAERTE DE ALMEIDA VALIM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005525-48.2023.4.03.6337 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAERTE DE ALMEIDA VALIM Advogado do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação de período de atividade rural como segurado especial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “a) DECLARAR como tempo de serviço rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, os períodos de 27/05/1977 a 30/04/1987; e de 01/08/1988 a 31/07/2003; devendo o INSS AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/04/2022 (quando ocorreu a DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB (20/04/2022) e a DIP (01/06/2025), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.”. O INSS recorre requerendo a reforma da sentença, argumentando inexistir início de prova material contemporânea da atividade rural reconhecida. Alega que a averbação de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 exige que se comprove o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou que se promova a indenização correspondente aos valores devidos, até o advento da EC103/19 (Súmula 272 do STJ). Sustenta que “(...) sendo reconhecido o exercício de atividade rural posterior a 10/1991, requer-se seja a sua utilização condicionada à indenização pela parte autora, a ser realizada pela via administrativa, fora dos autos (ou seja, faz-se o reconhecimento período rural, porém, para a utilização na aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade urbana, condiciona-se ao recolhimento, na via administrativa, das contribuições respectivas).”. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005525-48.2023.4.03.6337 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LAERTE DE ALMEIDA VALIM Advogado do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação ao reconhecimento de labor rural como segurada especial no período de 27/05/1977 a 30/04/1987 e de 01/08/1988 a 31/07/2003 a sentença não comporta reforma. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à…
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